Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, que reduz o pagamento especial por conta (PEC) previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.
Em 2017, beneficiam desta redução os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420 e apresentem na data de pagamento de cada uma das prestações do PEC uma situação tributária e contributiva regularizada.
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